O Trabalho intermitente é uma forma de contrato de trabalho em que a prestação de serviços ocorre de forma alternada, com períodos de trabalho intercalados por períodos de inatividade.
É uma modalidade de trabalho flexível em que o empregado não possui uma jornada de trabalho fixa e pode ser convocado para trabalhar apenas quando necessário, de acordo com a demanda do empregador.
No Brasil, o trabalho intermitente foi instituído pela reforma trabalhista de 2017, por meio da Lei nº 13.467/2017, através dos artigos 443, §3º e 452-A. Esse tipo de contrato permite que empregadores contratem funcionários de forma intermitente, pagando apenas pelas horas efetivamente trabalhadas.
Desse modo, a contratação de trabalho intermitente oferece algumas vantagens para os empregadores, vejamos:
- Flexibilidade na gestão da mão de obra: Com o trabalho intermitente, os empregadores têm a capacidade de contratar funcionários apenas quando há demanda real por serviços, evitando custos desnecessários de mão de obra durante períodos de baixa atividade. Isso permite uma maior adaptação aos fluxos de trabalho sazonais ou variáveis, reduzindo custos operacionais.
- Redução de encargos trabalhistas: O empregador paga apenas pelas horas efetivamente trabalhadas pelos funcionários intermitentes, não sendo necessário arcar com custos adicionais de benefícios, férias ou 13º salário, por exemplo. Isso pode resultar em economias significativas para a empresa.
- Maior escalabilidade: A contratação intermitente permite aos empregadores ajustar facilmente o tamanho da equipe de acordo com as necessidades de produção ou demanda de serviços. Eles podem contratar mais funcionários durante os períodos de pico e reduzir a equipe durante os períodos de baixa demanda, sem a necessidade de demissões formais.
- Oportunidade de experimentar novos talentos: O trabalho intermitente oferece aos empregadores a oportunidade de testar diferentes funcionários em suas equipes antes de tomar decisões de contratação em tempo integral. Dessa forma, eles podem avaliar o desempenho e a adequação dos profissionais à cultura e às necessidades da empresa antes de fazer compromissos de longo prazo.
No entanto, é importante observar que a contratação intermitente também possui requisitos e limitações definidos por lei, as quais podemos citar:
- Contrato de trabalho: O trabalho intermitente é formalizado por meio de um contrato escrito, que deve conter especificamente essa modalidade de contratação, com informações sobre a forma de convocação e prestação de serviços.
- Convocação e aceitação: O empregador deve convocar o trabalhador intermitente com, pelo menos, três dias de antecedência, por qualquer meio de comunicação eficaz. O trabalhador tem o direito de aceitar ou rejeitar a convocação, e não há consequências negativas caso ele recuse a oferta.
- Remuneração: O empregado intermitente recebe remuneração apenas pelas horas efetivamente trabalhadas, com base no valor da hora normal de trabalho. Além disso, o empregador deve pagar as férias proporcionais com acréscimo de 1/3, o 13º salário proporcional, o descanso semanal remunerado e os adicionais legais.
- Garantias ao trabalhador: O trabalhador intermitente tem os mesmos direitos dos demais empregados, como seguro-desemprego, FGTS, proteção previdenciária e demais benefícios assegurados pela legislação trabalhista.
- Intervalo entre convocações: O trabalhador intermitente tem o direito de recusar novas convocações, sem que o contrato seja rescindido, podendo haver recusas por um período de até 1 ano, a contar da última prestação de serviço. Isso garante que o empregado não fique totalmente à disposição do empregador durante todo o tempo.
- Registro de ponto: O empregador é obrigado a fazer o registro de ponto do trabalhador intermitente, anotando as horas trabalhadas a cada convocação.
A rescisão do contrato de trabalho intermitente ocorre de forma automática quando o empregador não convoca o trabalhador por período superior a um ano, de igual modo, pode ocorrer as demissões por justa causa ou por rescisão indireta.
Desse modo, quando o empregador decide demitir um trabalhador intermitente, será preciso pagar as seguintes verbas indenizatórias: (a) 50% do valor do aviso prévio; (b) 20% do valor existente no saldo do FGTS; (c) verbas rescisórias.
Importa destacar, que o cálculo da quantia a ser paga a título de verbas rescisórias, de acordo com a Portaria Nº 349 do Ministério do Trabalho, tem como base a média do que foi recebido pelo profissional durante o tempo que prestou serviço para a empresa.
Desse modo, atualmente o regime de trabalho intermitente vem sendo bem avaliado e utilizado pelas empresas, visto que trata-se de uma modalidade de contratação, quando o modelo convencional não se adequa a necessidade de flexibilização do horário de trabalho de acordo com a atividade da empresa, razão pela qual somente haverá remuneração quando o trabalho for necessário, trazendo redução nas despesas mensais da sociedade empresarial.