O Marco Legal das Startups e seus benefícios

STARTUPS

As startups são empresas que adotam a inovação como parte fundamental do seu modelo de negócio. Normalmente, são empresas recém-criadas e ainda sem um plano de negócios ou produto totalmente definido.

O termo pode parecer estranho, mas as startups estão mais presentes em nosso cotidiano do que podemos imaginar. A 99, por exemplo, é uma das startups brasileiras mais conhecidas, fazendo forte concorrência à americana Uber no ramo de aplicativos de transportes.

Outro exemplo de startup muito conhecida em nosso país e que tem entre seus fundadores uma brasileira é a Nubank, que simplificou a forma de utilizarmos o cartão de crédito e de realizarmos nossas operações bancárias com a introdução das contas digitais.

Apesar de serem desconhecidas por muitos brasileiros, as startups representam um modelo de negócio em ascensão.

De acordo com a Associação Brasileira de Startups, o número de empresas assim classificadas mais que triplicou entre os anos de 2015 a 2019, saltando de 4.151 para 12.727, representando um aumento de 207%.

Atento a essa nova tendência de modelo de negócio, o Congresso Nacional recentemente aprovou a Lei Complementar 182/2021, batizada de Marco Legal das Startups.

De acordo com esta nova lei, podem ser enquadradas como startups as organizações empresariais ou societárias, nascentes ou em operação recente, cuja atuação caracterize-se pela inovação aplicada a modelo de negócios, produtos ou serviços e que tenham tido receita bruta de até 16 milhões de reais no ano anterior, com até 10 anos de inscrição no CNPJ.

Dentre as novidades trazidas pelo Marco Legal das Startups está a criação de um ambiente experimental, que possibilita o afastamento temporário de exigências burocráticas pelas agências reguladoras como ANATEL, ANAC, ANVISA etc. permitindo que as startups lancem seus produtos ou serviços de forma mais prática e ágil.

Outro ponto importante que trará incentivo às atividades de inovação e aos investimentos produtivos é a possibilidade das startups contarem com investidores-anjo, os quais poderão promover aportes sem que necessariamente participem do capital social, da direção e do poder decisório da empresa, o que confere maior segurança jurídica a estes investidores, que não responderão por quaisquer dívidas decorrentes de vínculos trabalhistas, tributários ou cíveis, exceto em casos de dolo, fraude ou simulação de investimento.

Sabemos que o brasileiro é um dos povos mais criativos e engenhosos do mundo, além de possuir uma forte vocação empresarial que acaba, por muitas vezes, sendo tolhida pelas exigências excessivamente onerosas criadas pelo poder público para a abertura de um negócio.

Neste sentido, não restam dúvidas de que as novidades trazidas pelo Marco Legal das Startups representam um pequeno – porém importante – passo para o fomento do empreendedorismo no Brasil, abrindo caminhos para o surgimento de mais empresas inovadoras em território nacional.

Dr. Darlan de Oliveira é advogado e atua na área de Direito Empresarial do Valadares Advogados.

Agosto/2021