Recuperação Judicial

A Recuperação Judicial é uma ferramenta introduzida pela Lei n° 11.101/2005. Essa lei possibilita a reestruturação de empresas em situação de crise econômico-financeira, que muitas vezes eclodem com a decretação de falência.

Em outras palavras, a Recuperação Judicial é um instituto que tem por objetivo viabilizar a superação da crise econômico-financeira, possibilitando a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo a preservação da função social da empresa e o estímulo à atividade econômica.

Tão logo haja o ingresso do Pedido de Recuperação Judicial, o juiz defere seu processamento, que concede à empresa o status de “Recuperanda”. Nesta condição, todas as ações judiciais de execução de títulos ou qualquer ato judicial de expropriação (penhoras, leiloes) devem ser, imediatamente, paralisadas pelo período inicial de 180 dias.

Após, é dever da empresa “Recuperanda” apresentar um plano que demonstre a viabilidade da superação da crise, contendo proposta para o pagamento dos credores em novas condições que estejam em consonância com a capacidade de pagamento, que, de regra, inclui aplicação de grandes deságios (50 – 70%), carências (24 – 36 meses) e grandes alongamentos (120 – 144 vezes), além de outras vantagens concedidas à empresa para a superação da crise.

O plano de Recuperação Judicial será levado à deliberação pela Assembleia Geral de Credores e, caso aprovado e homologado judicialmente, implicará na novação de todas as dívidas sujeitas ao procedimento, que passarão a ser regidas pelas condições contidas no plano.

A recente promulgação da Lei n° 14.112/2020, que entrou em vigor no dia 23/01/2021, trouxe algumas novas regras aplicáveis ao procedimento da Recuperação Judicial, visando aprimorar o instituto. 

Confira as principais mudanças:

• Ampliação do financiamento a empresas em Recuperação Judicial;

• Parcelamentos para pagamento de dívidas tributárias em condições especiais;

• Possibilidade de apresentação de plano de recuperação alternativo, proposto pelos credores;

• Possibilidade de ser decretada a nulidade de voto abusivo, entendido como aquele exercido por credor com o objetivo de auferir vantagem ilícita para si ou para outrem;

• Introdução de novos meios de recuperação;

• Possibilidade de pagamento em condições diferenciadas para fornecedores que continuarem atendendo à Recuperanda com bens e serviços necessários à manutenção de suas atividades;

• Aqueles que adquirirem bens de empresas que estão em Recuperação Judicial não irão assumir as dívidas tributárias;

• Novas regras para empresas ingressarem em conjunto na divisão de custos de uma Recuperação Judicial;

• Facilita a Recuperação Judicial de empresas que atuam fora do país.