Recuperação Judicial
no Agronegócio

O agronegócio representa cerca de um quinto do PIB nacional, traduzindo-se, portanto, no mais importante pilar da nossa economia.

Desde o advento da Lei n° 11.101/2005, as indústrias rurais podem se valer do instituto da Recuperação Judicial, viabilizando a superação da crise econômico-financeira enfrentada, bem como a manutenção de sua atividade.

Todavia, a referida lei era omissa no tocante à possibilidade de concessão de Recuperação Judicial para as pessoas físicas dos produtores rurais. Esta dúvida e falta de uniformidade nas decisões judiciais clamavam por nova regulamentação.  E, neste aspecto, a Lei n° 14.112/2020 agora prevê expressamente a possibilidade de o instituto da Recuperação Judicial por produtores rurais na modalidade pessoa física, que podem comprovar o exercício da atividade rural com base no Livro Caixa Digital do Produtor Rural, LCDPR, ou por meio de obrigação legal de registros contábeis que venha a substituir o LCDPR, pela Declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, DIRPF, e balanço patrimonial.

A referida Lei 14.112/2020 também trouxe outras relevantes alterações ao procedimento de Recuperação Judicial para produtores rurais:

• Possibilidade de comprovação do exercício da atividade rural por pessoa jurídica através de Escrituração Contábil Fiscal (ECF), ou por meio de obrigação legal de registros contábeis que venha a substituir a ECF, entregue tempestivamente;

• Possibilidade de apresentação de “plano especial” para produtores rurais cujo valor das dívidas, sujeitas ao pedido, não exceda R$ 4,8 milhões.