IR (Imposto de renda) – Sobre quais verbas trabalhistas não há incidência

O Imposto de Renda é um tributo federal aplicado anualmente sobre os ganhos de pessoa física, o qual possui como objetivo principal, gerar receita para o Governo à fim de custear serviços e investimentos nas áreas de saúde, educação, infraestrutura, segurança, entre outros setores, visando sempre o bem-estar e o desenvolvimento da sociedade como um todo.

Contudo, nem tudo aquilo que a pessoa recebe é necessário declarar, principalmente na área do trabalho.

artigo 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, traz inúmeras situações em que não há incidência do Imposto de Renda no âmbito do trabalho, tais como o vale-transporte, alimentação, uniforme, EPI’s, aviso-prévio indenizado, FGTS e seguro-desemprego.

Também se enquadram nesse conceito a indenização do tempo de serviço anterior à opção pelo FGTS, nos limites fixados na legislação trabalhista, quer seja ela percebida pelo próprio empregado ou por seus dependentes após o falecimento do assalariado.

Ainda, sobre o aviso prévio, somente é isento aquele período “indenizado”, ou seja, aquele efetivamente em que a pessoa não precisou trabalhar.

Portanto, como visto, nos termos do artigo 43, do Código Tributário Nacional, o fato gerador do Imposto de Renda é a aquisição de acréscimo patrimonial, oriunda da renda do trabalhador ou de qualquer outra natureza, ou seja, todas as verbas trabalhistas de caráter indenizatório são isentas de declaração junto ao Imposto de Renda.