A palavra “Factoring”, possui origem inglesa e não encontra uma tradução exata para o português. Seu núcleo contém o radical “factor” que na tradução pode ser identificado como administrador. Não obstante, para muitos “factoring” significa faturização.
A faturização inicia-se com a assinatura de um Contrato de Fomento Mercantil, comumente denominado Contrato de Factoring, celebrado entre a empresa faturizada (vendedora) e as agências de fomento, identificada como faturizadora/compradora.
O objeto desta operação mercantil, é a venda por uma empresa faturizada de direitos creditórios futuros derivados de vendas ou de prestação de serviços, para uma empresa faturizadora, mediante um preço à vista, descontado por uma taxa de deságio, incluindo além dos juros percebidos na operação, uma taxa referente ao risco de crédito.
Na prática, a faturizadora exerce uma atividade de análise de risco voltada à escolha dos créditos que almeja contrair, cujos títulos de crédito lhe são transferidos em definitivo, de tal maneira que a empresa vendedora se exime de responder pelo adimplemento do crédito, respondendo somente pela existência do crédito, e nestas hipóteses se for o caso, pode a faturizadora se utilizar do direito de regresso contra a faturizada.
Embora o Factoring emergiu no Brasil com a criação da ANFAC (Associação Nacional das Sociedades de Fomento Mercantil) em 11 de fevereiro de 1982, ainda persiste nos dias de hoje a ausência de uma legislação específica que regulamente a faturização, porém, tanto a doutrina e jurisprudência discorrem acerca da prática e legalidade de tais operações comerciais no País, considerando-as como um contrato atípico.
Portanto, tem-se que o contrato de factoring é extremamente importante para garantir o desenvolvimento do negócio, eis que garante maior capital de giro às pequenas e médias empresas, e, consequentemente, traz maior facilidade de pagamento dos seus gastos e da sua própria manutenção.
Enfim, a correta construção de um contrato de factoring depende de um acompanhamento e orientação de profissionais especializados em Direito Contratual, seja pela complexidade desta modalidade de contrato de fomento mercantil, seja pela necessidade de atribuir segurança jurídica ao empreendedor para que a operação comercial lhe renda bons resultados.