A pensão alimentícia refere-se ao auxílio material pago a uma pessoa para o suprimento de suas necessidades básicas de sobrevivência e manutenção, conforme previsto no artigo 1.695 do Código Civil, levando-se em conta a possibilidade do requerido e da necessidade do requerente, que são denominados alimentante e alimentado, respectivamente.
Considerando que decorre de uma obrigação, é possível requerer a pensão – de forma recíproca – a parentes, cônjuges ou companheiros, sendo necessário observar uma ordem de proximidade conforme expressa o artigo 1.696 do Código Civil. Assim, há o direito/dever entre: ascendentes (pais, avós, bisavós e tataravós), descendentes (filhos, netos e bisnetos) e colaterais de 2º grau (irmãos).
A finalidade da pensão, em linhas gerais, compreende tudo aquilo que é imprescindível para uma vida digna. Logo, não se fala apenas em alimentos em si, mas em vestuário, tratamento médico, plano de saúde, educação, moradia, transporte e lazer. Pode, então, ser devida a pensão in natura quando há o pagamento direto pelo alimentante, ou, o pagamento também de forma periódica de um valor previamente fixado em Juízo.
Ao fixar o valor, o magistrado deve observar o trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade. Nos termos do art. 1.694, § 1º, do CC, “os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada”.
Não raras vezes, a principal discussão em uma ação de alimentos diz respeito à capacidade econômica do alimentante. A parte autora, mesmo ciente dessa capacidade, pode não possuir provas documentais suficientes.
É justamente por isso que, na prática, é possível requerer a quebra do sigilo bancário e fiscal do alimentante, a fim de obter informações acerca de sua real capacidade econômica. Trata-se do princípio da atipicidade dos meios de prova, conforme dispõe o art. 369, do CPC: “As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz”.
E neste sentido, a Relatora Desembargadora Ivanise Maria Tratz Martins, lançou o entendimento de que “Os sigilos bancário e fiscal são direitos individuais não absolutos, podendo ser quebrados em casos excepcionais, como o presente, em que se busca aferir a suposta sonegação de valores pertencentes a agravada, para efetivar a sobrepartilha de bens. A medida excepcional se justifica diante da suspeita de sonegação de valores, causa de pedir da própria ação de sobrepartilha” ((TJ-PR – AGV: 0037051-58.2022.8.16.00001 (Acórdão). Data de Julgamento: 28/09/2022. 12ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/09/2022).
Conclui-se, portanto, que a quebra de sigilo fiscal e bancário na ação de alimentos é utilizada para fins de comprovação do patrimônio e rendimento do alimentante e de ponderação da necessidade x possibilidade, evitando-se a demora do processo que as vezes é causada pela própria falta de colaboração da parte alimentante que não disponibiliza os valores a parte alimentada, ou oculta seus bens numa tentativa de justificar a impossibilidade de prestar os alimentos.