O Planejamento Matrimonial nada mais é do que uma ferramenta capaz de conferir segurança jurídica ao casal, proporcionando uma prévia organização de caráter preventivo e protetivo na medida em que regula as questões atinente ao relacionamento das partes.
Um dos instrumentos comumente utilizados para a materialização do planejamento matrimonial é o pacto antenupcial cuja base legal encontra-se prevista no art. 1639 do Código Civil.
O pacto antenupcial nada mais é que um documento de natureza contratual, e são inúmeras as situações que podem ser previamente estipuladas nesta modalidade de contrato, desde que não contrariem as condições, obrigações e direitos contrários às disposições legais já existentes.
Quanto tudo aquilo que se pode constar no pacto antenupcial para um bom planejamento matrimonial, podem as partes estipular direitos e obrigações, constituir o regime de bens do casal, pactuar penalidades pelo descumprimento do que for convencionado, bem como estabelecer regras patrimoniais e extrapatrimoniais do casamento.
Pelo pacto antenupcial, pode-se discriminar os bens existentes na convenção e que serão objeto de partilha quando do divórcio, bem como antever a forma de divisão dos bens conquistados durante o período que as partes estiveram em união, sem prejuízo de tratar sobre assuntos relacionados a divisão de quotas empresariais, se existentes.
Da mesma forma, através deste documento, também é possível prever situações que guardem relação a eventuais créditos que as partes recebam na constância do casamento, e se serão objeto de divisão ou não quando do divórcio.
Nesta seara, se as partes podem estabelecer a divisão de créditos, também são autorizadas pelo pacto antenupcial, estipular regras relacionadas às dívidas eventualmente adquiridas pelas partes, sejam elas em benefício da família ou para fins particulares.
Também é possível através de um planejamento matrimonial, que os cônjuges indiquem um regime especial diverso, já que as formas trazidas pelo Código Civil são exemplificativas, bem como é permissivo que criem disposições acerca do pagamento de pensão alimentícia entre eles no momento da separação, e ainda dispor sobre guarda e alimentos aos filhos que eventualmente forem concebidos durante a união.
Para a implementação de um correto planejamento matrimonial, deve-se seguir algumas etapas, mediante o acompanhamento de uma assessoria jurídica com experiência no assunto.
O primeiro passo é o diagnóstico, consistente na contratação de um profissional na elaboração de um planejamento matrimonial, que através de uma reunião com o casal, serão identificadas as necessidades individuais e conjuntas.
O segundo passo reside no desenvolvimento de um projeto de organização matrimonial, onde o profissional já estando ciente dos anseios do casal através das informações recebidas e das principais questões decididas, passa a projetar o pacto antenupcial com as condições estabelecidas pelos nubentes.
Após o diagnóstico e o desenvolvimento, tem-se o terceiro passo, consistente na apresentação da minuta do pacto antenupcial para a aprovação do casal, sendo de valia que o profissional proceda com as explicações de forma didática para que os nubentes tenham inequívoca compreensão do alcance seu conteúdo de tal forma que não remanesçam dúvidas.
O quarto e último passo, é a efetiva implementação do pacto antenupcial passando ao processo de escrituração contendo as cláusulas de acordo com a intenção dos conviventes, sem vício algum de consentimento ou de declaração de vontade, e consequente envio ao Tabelionato de Notas para registro e sequencialmente levado ao Cartório de Registro Civil onde será realizado o casamento.
Por fim, ressalta-se que a instrumentalização do planejamento matrimonial é extremamente importante quando bem elaborado, considerando que há uma definição de várias regras para o casamento tanto durante a união quanto após o seu rompimento.
E para um planejamento matrimonial bem organizado, faz-se necessária a contratação de uma assessoria e consultoria jurídica com amplo conhecimento na área do direito de família, visando a consecução de um pacto antenupcial válido e eficaz de modo a surtir os devidos efeitos legais.