O Direito Empresarial contempla diferentes formas de identificação das empresas, sendo o seu nome um elemento fundamental na formação de uma personalidade jurídica brasileira, que reflete não apenas a natureza jurídica do empreendimento, mas também em boa parte suas características e objetivos.
A individual, primeira espécie de firma, está prevista pelo artigo 1.156 do Código Civil e se vincula a operação do empresário individual ou da sociedade limitada unipessoal.
Esta pode ser constituída por um elemento nominal obrigatório, que é o nome civil do empresário e, também, um elemento complementar facultativo para melhor identificação do empresário no mercado.
Alguns exemplos de firma individual seriam: “João da Silva”; “J. da Silva ME”; “João da Silva, o Bigode MEI” e; “João da Silva Comércio de Bebidas EPP”.
Já a razão social, segunda espécie de firma, está prevista pelo artigo 1.157 do Código Civil e se relaciona a operação das sociedades empresárias de responsabilidade ilimitada e responsabilidade limitada.
A firma pela razão social pode ser constituída por um elemento nominal obrigatório com a indicação completa ou parcial do nome de um, alguns ou todos os sócios, por um elemento pluralizador obrigatório indicando de que a sociedade possui pelo menos dois sócios (ex.: e cia; e companhia; e filhos; e irmãos; etc.) e, também, pelo elemento complementar facultativo para melhor identificação da sociedade no mercado.
Por sua vez, a denominação social se caracteriza pela não utilização do nome civil da (s) pessoa (s) física (s) responsável (eis) pela atividade negocial. Ela se forma segundo a conveniência dos sócios, podendo utilizar-se de qualquer palavra ou expressão.
Prevista nos artigos 1.158, 1.160 e 1.161 do Código Civil, a denominação social pode ser constituída por um elemento objetivo obrigatório que indica a atividade empresarial exercida (ex.: “Silva e Pereira Cosméticos LTDA”; “Macedônia Indústria de Calçados S.A.”), por um elemento sacramental também obrigatório e que indica o tipo societário (ex.: LTDA; S.A.; Comandita Por Ações; etc.) e, por fim, por um elemento complementar facultativo para a melhor identificação da sociedade no mercado.
Em suma, a distinção entre firma individual, firma/razão social e denominação não apenas reflete a natureza jurídica do empreendimento, mas também suas particularidades e propósitos.
Importante destacar que cada modalidade traz consigo elementos obrigatórios e facultativos, configurando-se como ferramentas estratégicas para a identificação e posicionamento das empresas no mercado, razão pela qual, a compreensão cuidadosa dessas diferenças é fundamental para que os empreendedores façam escolhas corretas de acordo com a essência e funcionamento de seus negócios.