Divórcio nada mais é que um procedimento jurídico que pode se dar de modo consensual ou litigioso, pelo qual se dissolve um vínculo do casamento civil, encerrando-se legalmente o matrimônio, consoante previsão contida no artigo 226, §6º da Constituição Federal.
A dissolução da sociedade e do vínculo conjugal é regulamentada pelo Código Civil que estabelece regras e procedimentos às questões relacionadas ao direito de guarda dos filhos, a divisão de bens e a pensão alimentícia (artigos 1.571 a 1.582), enquanto que Código de Processo Civil estabelece as regras do processo de divórcio, inclusive quanto aos tipos de divórcio e as condições para sua concessão (artigos 731 a 735).
Na via consensual os cônjuges concordam em terminar o relacionamento de forma pacífica e amigável, podendo o divórcio se dar judicialmente ou extrajudicialmente, enquanto que na via litigiosa o divórcio ocorre quando o casal não consegue chegar a um acordo no que diz respeito ao término do relacionamento, seja porque um deles não querem se divorciar ou porque não estão de acordo com os seus termos, por exemplo, partilha de bens.
Sem dúvidas, o divórcio consensual é a espécie mais adequada, já que permite ao casal a manutenção do controle sobre as condições em que se dará a separação. Ou seja, em vez de deixar que um Magistrado decida como as questões devem ser tratadas e resolvidas, as partes têm a oportunidade de definir em conjunto como irão dividir patrimonial de seus bens, guarda dos filhos, valores de pensão alimentícia (tanto dos filhos, como do ex, se for o caso), responsabilidades, obrigações e demais circunstâncias existentes.
Uma das vantagens do divórcio consensual é que ele pode ser concluído mais rapidamente do que o litigioso. Isso ocorre porque as partes não precisam esperar por uma decisão judicial, que pode levar meses ou até mesmo anos. Em vez disso, elas podem resolver suas questões através de um acordo que pode ser homologado pelo Juiz, passando então a surtir todos os efeitos legais almejados pelas partes.
Outro benefício, é que o divórcio amigável pode até mesmo ser feito extrajudicialmente, em cartório, de maneira bastante simplificada e célere, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário. Esta modalidade é bastante utilizada, por exemplo, quando o casal não possui filhos menores.
Neste caso, as partes envolvidas podem contratar um advogado para auxiliá-las na elaboração do acordo de divórcio e encaminhar o documento para um Cartório de Notas. O divórcio extrajudicial é mais rápido e menos burocrático do que o judicial, pois não há necessidade de tramitar perante o Poder Judiciário.
No Brasil, os requisitos para o divórcio extrajudicial estão previstos na Lei nº 11.441/2007 que alterou o Código de Processo Civil, possibilitando a realização de inventários, partilhas, divórcio e separação pela via administrativa, e são os principais requisitos para a sua consecução: (a) inexistência de filhos menores ou incapazes; (b) consenso entre as partes quanto às questões relacionadas à dissolução do casamento, como a divisão de bens e a pensão alimentícia; (c) as partes envolvidas devem estar assistidas por um advogado ou advogados, que são responsáveis por elaborar o acordo de divórcio e garantir que todas as cláusulas estejam de acordo com a legislação.
É importante salientar que, caso as partes envolvidas não estejam de acordo com todos os termos do divórcio ou caso haja divergências sobre a divisão de bens ou a pensão alimentícia, outra alternativa não há senão recorrer ao processo judicial litigioso para garantir que os direitos de cada um sejam respeitados.
Mas vale ressaltar, que o divórcio consensual é uma modalidade que economiza tempo, tornando-se uma alternativa mais rápida, eficiente e econômica do que um divórcio litigioso, permitindo às partes obterem acordos amigáveis sem ter que enfrentar o desgaste e o sofrimento emocional de um processo judicial em que as partes litigam.
De qualquer modo, em todos os casos, isto é, seja diante de um divórcio consensual judicial/extrajudicial ou litigioso, mostra-se importante e necessário que sempre as partes envolvidas contratem um advogado especializado na área do Direito de Família para garantir que os seus interesses sejam adequadamente protegidos, e que todos os aspectos legais sejam devidamente observados.
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