Do acordo extrajudicial e seu alcance na justiça do trabalho

A Lei 13467/2017, popularmente conhecida como reforma trabalhista que alterou a CLT, dentre os vários pontos a fim de adequar a legislação às novas relações de trabalhou, autorizou a prática do Acordo Extrajudicial, conforme dispõe o artigo 855-B da CLT.

Antes da reforma, para que um acordo entre empregador e empregado fosse homologado judicialmente, havia a necessidade da propositura prévia de uma ação trabalhista. E, naqueles casos em que fosse realizada uma composição extrajudicial, o empregado poderia eventualmente ajuizar uma reclamatória em face do empregador, já que à época não havia previsão legal de acordo extrajudicial, o que resultava na total ausência de segurança jurídica para as partes.

Porém, com o artigo 855-B da CLT, incluído pela reforma, tornou-se possível a realização do acordo extrajudicial entre empregado e empregador através de uma petição direcionada para um Juiz do Trabalho.

Assim, as exigências para validação do acordo extrajudicial dizem respeito em existir comum acordo entre empregado e empregador, a qual será manifestada através de petição em conjunto, bem como as partes estarem representadas por advogado.

Desse modo, o acordo deverá ser assinado pelas partes e seus respectivos advogados e será apresentada perante a Justiça do Trabalho, sendo que o Magistrado terá o prazo de 15 dias para analisar as cláusulas do acordo, podendo homologá-lo, ou em certas ocasiões, designar audiência para ouvir as partes interessadas.

Portanto, a homologação do acordo se dará por sentença, que transitada em julgado, traz segurança jurídica ao empregador, pois nada mais poderá lhe ser cobrado do que fora discriminado no acordo extrajudicial.

Entretanto, considerando que a transação homologada, se torna um título executivo judicial, o que, por sua vez, pode ser objeto de cobrança na justiça pelo empregado, caso haja o seu descumprimento pelo empregador.

Diante desse cenário, o acordo extrajudicial com homologação judicial vem se tornando uma boa alternativa para o empregador, pois além de ser um procedimento mais célere e gerar segurança jurídica, desafoga o Poder Judiciário com demandas judiciais contenciosas, reduzindo custos e tempo de litígio que por muitas vezes causa um desgaste desnecessário tanto para o empregador e empregado.